- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 30/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/10/2014, p. 30/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO COMBATIDA. INEXISTÊNCIA. 1. É possível o recebimento de petição que possui a mesma finalidade dos embargos de declaração, em homenagem à fungibilidade recursal e ao princípio da instrumentalidade das formas recursais. Precedentes: Pet no MS 17.096/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 5.6.2012; e Pet no MS 16.126/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.3.2011. 2. A pendência de julgamento de uma matéria ou o reconhecimento de repercussão geral em recurso extraordinário não obstam o julgamento do recurso especial. A repercussão geral impede, apenas, a subida de eventual recurso extraordinário de idêntica matéria para o Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Como sabido, os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não é o caso dos autos. Petição recebida como embargos de declaração, mas rejeitados. (PET no AgRg no AREsp n. 514.104/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
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