- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 10/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 23/10/2014, p. 10/11/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 440/STJ E Nºs 718 E 719, AMBAS DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. - A referência pelas instâncias ordinárias à gravidade abstrata do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, sendo necessária, nos termos das Súmulas nº 440/STJ e nº 718 e nº 719, ambas do STF, a apresentação de motivação concreta. - Na hipótese dos autos, ao réu primário, depois de cominada a pena-base no mínimo legal, pois favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a qual restou majorada na segunda fase da dosimetria em razão do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, foi fixado o regime inicial fechado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar ao paciente o regime prisional aberto. (HC n. 290.921/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 10/11/2014.)
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