- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 10/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/10/2014, p. 10/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RECONSIDERAÇÃO. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE, EXCLUSIVAMENTE, NA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE RECONSIDERADA E, NO MAIS, AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pena do paciente foi fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão, ultrapassando, portanto o limite legal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos crimes dolosos, razão pela qual tem-se como inviável a benesse. Reconsiderado o decisum, no ponto. 2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. In casu, foi fixado o regime inicial fechado com base, exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. 3. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para o fim de não conhecer do writ no tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (AgRg no HC n. 290.963/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 10/11/2014.)
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