- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 10/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/10/2014, p. 10/11/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Nos crimes de tráfico de entorpecentes, a escolha do regime prisional inicial deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e as demais peculiaridades do caso concreto (como a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, por exemplo), para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal, mostre-se o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado. 2. Não há constrangimento ilegal na imposição do regime inicial fechado quando evidenciada, pelas instâncias ordinárias, a gravidade concreta do crime, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida - 100 microtubos de cocaína (85,5g). 3. O tráfico de cocaína possui maior reprovabilidade e maior potencialidade lesiva à saúde pública do que o tráfico de outro tipo de droga menos nociva, como a maconha ou o cloreto de etila, exigindo maior rigor na resposta penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 302.724/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 10/11/2014.)
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