- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 10/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/10/2014, p. 10/11/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONSIDERAÇÃO PARA EXASPERAR A PENA-BASE E PARA APLICAR O REGIME MAIS GRAVOSO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Nos crimes de tráfico de entorpecentes, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e as demais peculiaridades do caso concreto (como a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, por exemplo), para que, então, seja fixado o regime carcerário que, à luz do disposto no artigo 33 e parágrafos do Código Penal, mostre-se o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado. 2. Não há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado ao condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e das peculiaridades do caso concreto, em especial a quantidade e a alta nocividade da substância entorpecente apreendida (1,105kg de cocaína). 3. A valoração da quantidade e da natureza da droga para exasperar a pena-base e para impor regime prisional mais severo não configura qualquer ilegalidade, porquanto, por expressa previsão do art. 33, § 3°, do Código Penal, a determinação do regime - fase distinta da dosimetria da pena - far-se-á com observância dos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 303.475/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 10/11/2014.)
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