- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 05/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 23/10/2014, p. 05/11/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO NÃO DECLARADAS NA CONSTÂNCIA DO BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício. 2 - A jurisprudência desta Corte tem orientação segura no sentido de que o cometimento de novo crime durante o período de prova não suspende nem revoga automaticamente o livramento condicional. 3 - Assim, não tendo sido declarada pelo Juiz das Execuções a suspensão ou revogação do benefício antes do prazo previsto para o término da reprimenda, forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena, nos termos do que preceitua o art. 90 do Código Penal. Precedentes deste STJ. 4 - Habeas corpus não conhecido. Ordem, contudo, concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente. (HC n. 289.268/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014.)
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