- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 31/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23/10/2014, p. 31/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ. PODER GERAL DE CAUTELA. RESGUARDO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. 1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O conteúdo normativo dos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Incidência da Súmula n.º 211/STJ. 3. É possível o magistrado com base no poder geral de cautela conhecer do pedido, a fim de adequar o provimento jurisdicional à natureza da obrigação e a garantir o resultado prático do processo. 4. A reversão da decisão implica em reexame da matéria fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n.º 7/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.425.954/PA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 31/10/2014.)
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