- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 30/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 23/10/2014, p. 30/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. ART. 543-C DO CPC. COMPETÊNCIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENVOLVIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A CEF somente ingressará na lide, deslocando a competência para a Justiça Federal, quando provar documentalmente seu interesse jurídico mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC). 2. Para desconstituir o entendimento da Corte de origem de que não foram preenchidas as condições que comprovariam a afetação do FCVS, é imprescindível o reexame de prova, procedimento defeso na instância especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 484.790/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
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