JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
30/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/10/2014, p. 30/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, DO CPC NÃO VERIFICADA. NOTA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA. AVAL. NULIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167/1967. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior, é facultado ao relator negar-lhe seguimento monocraticamente (art. 557, caput, do CPC), sendo certo que a interposição de agravo regimental permite a apreciação pelo colegiado de todas as questões suscitadas no apelo, suprindo eventual violação do referido dispositivo legal. Precedentes. 2. Não há falar em violação dos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3. A Nota de Crédito Rural é uma das modalidades de Cédula de Crédito Rural, conforme art. 9º, IV, do Decreto-Lei n. 167/1967. 4. É nulo o aval prestado por terceiro, pessoa física, em Nota de Crédito Rural emitida também por pessoa física, nos termos do disposto no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei n. 167/1967. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 585.588/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
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