- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO. ADQUIRENTE DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATÉ O MOMENTO, FORMALMENTE, NÃO CONSTA COMO CREDOR DAS RECUPERANDAS. INCLUSÃO QUE DEVE SER OBJETO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ASSINATURA DO INSTRUMENTO DE DISTRATO. DISCUSSÃO EM SEDE PRÓPRIA. EMPREENDIMENTO SUJEITO A PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. PLANO CONTÉM PREVISÃO DE CREDORES FUTURAMENTE OPTAREM SOBRE O MODO DE PAGAMENTO DE SEUS CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. LEGALIDADE DOS ÍNDICES DE JUROS PREVISTOS (TR E IPCA). PRAZO DE SUPERVISÃO JUDICIAL PRORROGADO ATÉ QUE FINDA A CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.641.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
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