JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
27/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/10/2014, p. 27/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. 1. O STJ já se pronunciou no sentido da desnecessidade de trânsito em julgado de decisão proferida em Recurso Especial submetido ao art. 543-C do CPC para adoção da tese nele firmada. Confira-se: AgRg no REsp 1.320.662/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2012. 2. Em julgamento proferido em 8.5.2013, a Primeira Seção consolidou, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, o entendimento de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.475.285/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 27/11/2014.)
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