JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/09/2014
Data de publicação
14/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24/09/2014, p. 14/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. 1. A Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C, do CPC e da Resolução STJ 8/2008, estabeleceu que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14.5.2013). 2. O entendimento acima foi ratificado posteriormente em Incidente de Uniformização Nacional de Jurisprudência (Pet 9.231/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 20.3.2014). 3. Ressalva de meu entendimento divergente quanto à devolução dos valores da aposentadoria renunciada, esposado pormenorizadamente no Recurso Especial representativo da controvérsia precitado. 4. A pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B, do CPC não enseja sobrestamento de recursos que tramitam no STJ. Neste sentido: EDcl no REsp 1.336.703/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2013; AgRg no AREsp 201.794/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.4.2013. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg na Pet n. 7.691/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 14/10/2014.)
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