- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/10/2014, p. 14/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA CAUSA ULTRAPASSA À CIFRA DE 42 MILHÕES E QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM POUCO MAIS DE R$ 100.000, 00, SÃO ÍNFIMOS. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM RECURSO ESPECIAL, EM CASOS DE IRRISORIEDADE OU DE EXORBITÂNCIA. RAZOABILIDADE DA VERBA HONORÁRIA FIXADA. OS EMBARGOS A EXECUÇÃO FORAM OPOSTOS EM ABRIL DE 2011 E A SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO OCORREU EM OUTUBRO DE 2011, O QUE REVELA A CELERIDADE NO TRÂMITE PROCESSUAL. O EXEQUENTE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE PLANO, NÃO PROLOGANDO O LITÍGIO COM A PARTE RECORRENTE. O VALOR DA CAUSA NÃO É O ÚNICO ELEMENTO RELEVANTE PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade em face da complexidade da causa, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 2. A hipótese presente não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade profissional desenvolvida, porquanto embora fixada em percentual inferior a 1% sobre o valor da causa, o montante a receber pelo Defensor da parte ultrapassa à cifra de R$ 100.000.00, pelo que, ao meu sentir, mostra-se razoável a remuneração do Advogado, isto porque, os Embargos a Execução foram opostos em abril de 2011 e a sentença reconhecendo a prescrição ocorreu em outubro de 2011, o que revela a celeridade no trâmite processual; o exequente reconheceu a prescrição de plano, não prologando o litígio com a parte recorrente; e o valor da causa não é o único elemento relevante para fixar os honorários advocatícios, conforme dito. Dessa forma, mostram-se razoáveis os honorários advocatícios fixados em pouco mais de R$ 100.0000,00. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 559.183/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 14/11/2014.)
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