JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
05/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/10/2014, p. 05/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. JUNTADA POSTERIOR DE SUBSTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Na instância especial, a regularidade da representação processual deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso, não sendo aplicável, portanto, a previsão do art. 13 do CPC. 4. "Havendo autos distintos, cabe à parte, quando da interposição de recurso em qualquer dos processos, juntar cópia da procuração do processo original (principal) ou apresentar novo instrumento de mandato" (AgRg no AREsp 158.863/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/12/2012). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 111.260/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014.)
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