- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 05/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/10/2014, p. 05/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENA DE EXCLUSÃO. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO PENAL. REINTEGRAÇÃO. REVISÃO. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL AFASTADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido, sobressaem os seguintes precedentes: REsp 1.347.557/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012; AgRg no Ag 1.307.212/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7/12/2012. 2. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A inversão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, segundo a qual a conduta remanescente do autor não justificaria a pena de exclusão, tal como postulado nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada nesta sede a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 170.562/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014.)
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