- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 05/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 23/10/2014, p. 05/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E HOMICÍDIO TENTADO. CONSUNÇÃO. EXAME A SER FEITO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não infirmou um dos fundamentos do acórdão recorrido para indeferir seu pedido, qual seja, de que a tese da defesa não foi arguida em Plenário, de forma que a quesitação não se fez necessária. Incide, assim, o enunciado da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a incidência do princípio da consunção entre os crimes de homicídio tentado e porte ilegal de arma de fogo envolve questão fática a ser decidida pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 189.446/DF, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014.)
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