- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 05/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/10/2014, p. 05/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. INCÊNDIO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir pela existência de nexo causal entre o dano sofrido pela autora e a conduta da ré. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada. 4. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no AREsp n. 427.800/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014.)
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