- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 05/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 23/10/2014, p. 05/11/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. POSSIBILIDADE. 2. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. 3. AFRONTA AOS ARTS. 386, VII, E 593, III, C E D, AMBOS DO CPP. DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO EM DESARMONIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA SOMENTE EM PROVAS DA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O art. 557 do CPC, a Lei n. 8.038/1990 e o próprio RISTJ autorizam a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. O recurso especial não é a via própria para a análise de matéria constitucional, cuja competência para exame não é desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame da ofensa a dispositivos constitucionais. 3. Firmada a incompatibilidade das provas com a absolvição da agravante, mediante reexame fático-probatório, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão das instâncias ordinárias, sem revolver referido acervo probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4. Para que se atenda ao requisito do prequestionamento é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que, na espécie, não ocorreu. Incidem, portanto, os enunciados n. 282, n. 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embora o apelo especial tenha sido interposto também com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, reitero que não cuidou o agravante de proceder ao devido cotejo analítico, não tendo demonstrado as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que inviabiliza o exame do apontado dissídio. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 527.389/BA, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014.)
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