- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 05/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/10/2014, p. 05/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ARTS. 2º DA LEI Nº 9.784/1999 E 41 DA LEI Nº 8.666/1993. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Conforme assinalado na decisão agravada, as matérias pertinentes aos arts. 2º da Lei nº 9.784/1999 e 41 da Lei 8.666/1993 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram objeto dos embargos declaratórios opostos. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, simples interpretação de cláusulas do edital do certame, bem assim novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial a teor das Súmula 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.375.727/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014.)
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