JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/11/2014
Data de publicação
03/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/11/2014, p. 03/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. LIMITE ETÁRIO PARA PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO. TRIBUNAL LOCAL ENTENDEU QUE A IDADE DEVERIA SER AFERIDA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NO CERTAME. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO AO ART. 41 DA LEI 8.666/93. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. QUANTO À OFENSA AO ART. 475, I DO CPC, NÃO HOUVE APRECIAÇÃO DO TEMA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. O RECORRENTE NÃO OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 256 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. OS ARGUMENTOS CONSTANTES DO AGRAVO REGIMENTAL SÃO INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 41 da Lei 8.666/93 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que incide na espécie o enunciado da Súmula 284/STF, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. Quanto à suposta violação ao art. 475, inciso I do CPC, consoante bem observou a decisão agravada, o tema não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, tampouco houve oposição dos cabíveis Embargos de Declaração. Dessa forma, imperioso admitir a aplicação dos enunciados das Súmulas 282 e 256/STF ao recurso em análise. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 587.153/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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