- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 04/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/10/2014, p. 04/11/2014
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. DEVER DE CONTRIBUIR COM AS DESPESAS DE CONDOMÍNIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inviável o recurso especial, à mingua de prequestionamento, se a questão controvertida não foi enfrentada no Tribunal de origem sob o enfoque do dispositivo legal indicado violado (Súmula n. 282/STF). 2. "O proprietário de lote integrante de loteamento aberto ou fechado, sem condomínio formalmente instituído, cujos moradores constituíram sociedade para prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção, deve contribuir com o valor correspondente ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não se afigura justo nem jurídico que se beneficie dos serviços prestados e das benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação. Precedentes. (AgRg no REsp 490.419/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 30.6.2003)" (AgRg no AREsp 178.311/RJ, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 6/12/2012) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 575.855/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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