JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
25/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/05/2015, p. 25/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. 1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada. 2. Esta Corte superior consolidou seu entendimento no sentido de que a existência de associação, congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito do recorrido. Incidência da Súmula 83/STJ. Tal entendimento foi reiterado pela Segunda Seção desta Corte Superior no âmbito dos Recursos Especiais nsº 1.280.871/SP e 1.469.163/SP, julgados sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), cujos acórdãos ainda pendem de publicação. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 525.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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