- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/10/2014, p. 03/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO CAUTELAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (AFASTAMENTO DE AGENTE PÚBLICO). SUSPENSÃO DA ORDEM PELO TRIBUNAL "A QUO". SUPERVENIENTE SENTENÇA EM QUE CONCEDIDA, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, IDÊNTICA MEDIDA. ENCERRAMENTO DO MANDATO MUNICIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Se a recorrente pretende, transversa via, restabelecer antecipação de tutela (cognição sumária), suspensa pela Corte de origem, para afastamento cautelar de prefeito municipal de seu cargo, a prolação de sentença de mérito, concedendo nova antecipação de tutela (natureza exauriente), implica a superveniente perda de objeto do presente recurso. 2. O recurso, ademais, carece de qualquer utilidade de ordem prática, pois o mandato eletivo do recorrido encerrou-se em dezembro de 2012, não havendo razão para se manter discussão acerca de provimento precário de afastamento de cargo eletivo de quem agora já é ex-prefeito municipal. 3. Recurso improvido. (AgRg no AREsp n. 136.957/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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