- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/11/2014, p. 28/11/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO LOCAL DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, considerando a reiteração delitiva do recorrente em crimes da mesma espécie, pois conforme "antecedentes criminais de fls. 81/86, o denunciado responde a outros processos pela suposta prática de crimes contra o patrimônio (estelionato, furto qualificado e apropriação indébita)", e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez "que o réu está foragido desta Comarca, na nítida intenção de frustrar a aplicação da lei". (fls. 96-97, e-STJ) III - Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a possibilidade de reiteração delitiva do recorrente - "antecedentes criminais de fls. 81/86, o denunciado responde a outros processos pela suposta prática de crimes contra o patrimônio (estelionato, furto qualificado e apropriação indébita)" - e a fuga do distrito da culpa - "o réu está foragido desta Comarca, na nítida intenção de frustrar a aplicação da lei" - demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 45.883/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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