- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 22/05/2014, p. 28/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. FORAGIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA NECESSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. I - A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. II - Presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão processual, de rigor sua manutenção, porquanto a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal encontram-se devidamente fundamentadas na periculosidade do Recorrente evidenciada pela reiteração delitiva, consubstanciada na prática de crimes contra o patrimônio (e-STJ Fls. 28/31), e na sua atitude de esquivar-se à sua apreensão, tendo em vista o fato de encontrar-se foragido desde a decretação da prisão preventiva (e-STJ Fls. 89/91). Precedentes. III - Inviável a substituição pela prisão domiciliar, porquanto não há nos autos prova de sua efetiva necessidade. Precedentes. IV - A presença de condições favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, embora devam ser devidamente valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta mostrar-se necessária. V - Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 46.438/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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