- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/11/2014, p. 28/11/2014
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. PECULIARIDADES. HABEAS CORPUS DENEGADO. I - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC n. 291176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014). II - A reiteração no cometimento de infrações capaz de ensejar a incidência da medida socioeducativa de internação, a teor do art. 122, inciso II, do ECA, ocorre quando praticadas outras infrações graves, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto (Precedentes do STJ e do STF). III - In casu, a aplicação da medida de internação se mostra adequada, tendo em vista que o menor, representado pelo ato infracional equiparado a tráfico de drogas, já havia cumprido medidas socioeducativas anteriores (liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade) pela prática de outros atos infracionais (equiparados a tráfico de drogas, ameaça, desacato e direção perigosa, tendo sido beneficiado com a remissão em relação aos dois primeiros). Não obstante, foi novamente apreendido trazendo consigo grande quantidade de entorpecente - 65 invólucros de cocaína, pesando aproximadamente 15,66 gramas -, tudo a evidenciar a insuficiência das medidas anteriormente impostas (Precedentes). Habeas corpus denegado. (HC n. 294.520/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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