- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/11/2014, p. 17/11/2014
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. DELITO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. HISTÓRICO DE ENVOLVIMENTO NA SEARA INFRACIONAL. APLICAÇÃO ANTERIOR DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE SEMILIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. Apesar de o ato infracional praticado ser equivalente ao crime de tráfico de drogas, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, as instâncias ordinárias entenderam devida a imposição da medida de internação com base na reiteração infracional, em consonância com o art. 122, II, do ECA e as demais peculiaridades concretas do caso. 3. Enfatizaram que esse é o terceiro ato infracional análogo ao crime de tráfico praticado pelo adolescente, que ele foi submetido às medidas socioeducativas anteriores de liberdade assistida e semiliberdade e que, desde os 13 anos, faz uso e comercializa entorpecentes. 4. O Supremo Tribunal Federal asseverou, em diversas oportunidades, que o "inciso II do artigo 122 do ECA não prevê número mínimo de delitos anteriormente cometidos para fins de caracterização da reiteração na prática criminosa" (HC 94.447/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, 1ª T., DJe de 6/5/2011). 5. Diante das condições pessoais do adolescente, de seu envolvimento reiterado em atos infracionais análogos ao crime de tráfico e da ineficácia das medidas anteriores de liberdade assistida e de semiliberdade, deve ser mantida a internação imposta, medida mais adequada para afastá-lo do cenário infracional. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 301.389/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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