JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
27/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 27/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA E TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E DECRETAR A PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela liminar, determinando a indisponibilidade de bens. Irresignada, a ora embargante interpôs Agravo de Instrumento, sustentando que a decisão impugnada recebeu o pedido inicial e ordenou a citação sem antes promover a sua notificação para manifestação preliminar, configurando-se ofensa ao art. 17, § § 7º, 8º e 9º da Lei 8.429/92, na medida em que deixou de observar o devido processo legal, suprimindo o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. O Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento e consignou que a falta de notificação da requerida para apresentação de defesa preliminar, antes do recebimento da petição inicial da Ação Civil Pública, configura nulidade absoluta e insanável do processo por afronta ao princípio fundamental da ampla defesa. 3. O Parquet estadual, então, interpôs Recurso Especial que foi provido. 4. A embargante informa que o processo principal já havia sido julgado, e que a r. sentença transitou em julgado. 5. Verifica-se que o processo principal foi julgado extinto sem resolução do mérito, e que já ocorreu o trânsito em julgado. 6. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 7. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do trânsito em julgado da sentença no processo principal. 8. Embargos Declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para, em seguida, prover o Agravo Regimental e decretar a perda de objeto do Recurso Especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.336.055/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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