- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 05/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/04/2021, p. 05/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS E REQUISITOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCABÍVEL, NA ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISÃO PROCESSUAL E EVENTUAL REGIME PRISIONAL A SER FIXADO. INCABÍVEL O EXAME. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há firme entendimento, no âmbito desta Corte, de que a prática anterior de atos infracionais pelo Agente indica a configuração da cautelaridade necessária para a validade da medida processual mais grave, notadamente em razão da necessidade de se resguardar a ordem pública. 2. No caso dos autos, a prisão preventiva está fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, pois o Paciente possui passagens pretéritas pela prática de atos infracionais, inclusive, análogos ao delito de tráfico de drogas. 3. A despeito de sustentar que "não há comprovação real de envolvimento recente e realmente reiterado do paciente com o tráfico de drogas", a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que eventualmente não haveria periculum libertatis na hipótese, ao não esclarecer se os diversos atos infracionais anteriormente praticados pelo Paciente não tiveram maior gravidade ou se para a consecução não foi empregada violência ou grave ameaça - o que impede concluir, estreme de dúvidas, que ocorre o alegado constrangimento. 4. Diante da reiteração delitiva do Paciente, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, no caso, comprovadamente suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Não há como prever, na presente fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser aplicada, caso o Réu seja condenado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 7. A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não tem caráter vinculante. Sua finalidade é recomendar/indicar a adoção de providências por parte do Poder Judiciário no combate à proliferação e contágio do vírus nos estabelecimentos prisionais. Nesses termos, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a referida recomendação não implica automática concessão de liberdade, de prisão domiciliar ou de benefícios executórios, devendo ser analisada a situação individual dos reclusos no sistema carcerário. 8. Assim, para o reconhecimento de algum desses direitos, é necessário que o requerente demonstre a presença dos seguintes requisitos cumulativos: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 580.959/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 17/06/2020). No caso, não há comprovação do preenchimento de todos os requisitos, visto que foi ressaltado pela Corte de origem que "não consta dos autos que o paciente integre o grupo de risco ou que ele esteja custodiado em instalações prisionais inadequadas". 9. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 658.720/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021.)
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