- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCABÍVEL, NA ESPÉCIE. ALEGADA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE É RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE SEU GENITOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva - pois foi ressaltado que o Agravante "foi efetivamente surpreendido praticando ato de comércio durante o cumprimento de pena privativa de liberdade em meio aberto, decorrente de sua condenação definitiva pelo cometimento de crime semelhante, praticado em coautoria com outros quatro réus, mantendo sob guarda para finalidade espúria, quantidade superior a 1 kg (um quilograma) de maconha em porções fracionadas e pendentes de fracionamento" -, o que justifica a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 3. Consideradas, no caso, o risco concreto de reiteração delitiva, não se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Não há como prever, nesta fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 5. A Corte local não examinou os argumentos de que a situação dos autos se adequaria aos casos previstos pela Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça para a concessão de liberdade, bem como de que o Agravante é responsável pelos cuidados de seu genitor, o que impede a análise da questão originariamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 720.850/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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