- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 04/11/2014, p. 18/11/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTURBADO HISTÓRICO CARCERÁRIO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o art. 112 da LEP, alterado pela Lei 10.792/2003, não aboliu a realização do exame criminológico para avaliar o requisito subjetivo do apenado, sendo permitida sua realização desde que haja fundamentação concreta demonstrando a necessidade da avaliação. Esse é o teor da Súmula n. 439/STJ. - In casu, o Tribunal de origem determinou a realização da perícia técnica levando em conta o conturbado histórico carcerário do paciente que praticou três faltas graves e novo crime durante o período em que gozava do regime aberto, anteriormente concedido. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 279.677/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 18/11/2014.)
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