JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
17/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/11/2014, p. 17/11/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Levando-se em consideração o direito fundamental à liberdade e a presunção de não culpabilidade, para que seja decretada a prisão preventiva, devem estar consubstanciados, concomitantemente, o fumus comissi delicti, o periculum libertatis e a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão. 2. No caso dos autos, a prisão preventiva do recorrente foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública. Contudo, o julgador cuidou apenas de narrar os supostos fatos criminosos e de afirmar a presença da materialidade delitiva. Não houve, ao contrário do que se exige, a indicação de risco sólido à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis). A conduta do recorrente nem sequer foi individualizada no decreto prisional. A quantidade de entorpecentes apreendidos, ainda que isso fosse possível, não serviu de fundamento para a custódia cautelar, figurando apenas como um elemento do contexto criminoso narrado no decisum. Igualmente, o argumento de que a prisão seria necessária para evitar a reiteração criminosa foi utilizado de maneira desconectada de dados concretos, notadamente porque não foi relatado nenhum registro anterior contra o recorrente. 3. Estando clara a ausência de indicação de elementos aptos a justificar a medida extrema, é de rigor sua revogação. 4. Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se preso por outro motivo, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que fundamentada em dados concretos, e da aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (RHC n. 51.567/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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