- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 24/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/11/2014, p. 24/11/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE ABSTRATA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. RECURSO PROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - No caso, o recorrente foi preso em flagrante portando 27 pedras de "crack" e 18 papelotes de cocaína. O decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresenta devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública (Precedentes). III - As condições pessoais benéficas, por si sós, não autorizam a responder ao processo em liberdade. Contudo, tais condições, no caso concreto, aliadas a ausência de fundamentação do decreto preventivo, não evidenciam a periculosidade do recorrente, circunstância que afasta a necessidade de imposição da segregação cautelar (Precedente). Recurso ordinário provido, mantendo-se o entendimento expresso na decisão liminar, para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (RHC n. 51.544/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 24/11/2014.)
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