- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. INFRAÇÃO NÃO TRANSEUNTE. VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL. NÃO DETERMINADO. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO E TESTEMUNHOS. LAUDO ELABORADO POR MÉDICO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Embora tratar-se de infração não transeunte, não se fez exame de corpo de delito por peritos oficiais na época do crime, conquanto houvessem vestígios, inexistindo qualquer menção acerca da não realização da perícia no momento próprio. 3. Na espécie, inexiste flagrante ilegalidade, pois a materialidade delitiva foi comprovada ao ser a vítima submetida a exame direto, logo após o delito, primando o médico, servidor municipal de saúde, por elaborar um sucinto laudo, pautando-se o magistrado sentenciante não somente em depoimentos testemunhais, mas também em conteúdo probatório outro, qual seja, documento subscrito por profissional de saúde, nos termos do artigo 12, § 3.º, da Lei n.º 11.340/06. 4. Ademais, sob o manto do brocardo da instrumentalidade das formas, inviável o reconhecimento da alegada nulidade, diante do cumprimento da meta circunscrita a comprovação da materialidade do delito. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 265.208/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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