- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 27/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/05/2015, p. 27/05/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. RELATÓRIO DE ALTA MÉDICA. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. "Não há óbice legal ao exame de corpo de delito indireto, que está expressamente disciplinado no art. 158 do Código de Processo Penal. Condiciona-se apenas a produção exclusiva de prova testemunhal, que só poderá se dar quando desaparecerem os vestígios do delito. Assim, constando dos autos exames de corpo de delito, baseados em ficha médica confeccionada no dia dos fatos, em razão das vítimas terem efetivamente recebido atendimento hospitalar, encontra-se atendido o requisito referente à indisponibilidade da produção do exame de corpo de delito, direto ou indireto, haja vista cuidar-se de crime que deixa vestígio."(HC 164.755/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 19/10/2012) 3. Consoante o pensamento desta Corte, o procedimento de habeas corpus não serve ao intuito de examinar a prova a fim de corrigir a decisão combatida. O juízo de pronúncia apenas comporta valoração atinente à admissibilidade do fato delituoso, sem intrometer-se no âmago da sua concreta realização, cabendo-lhe enxergar um juízo de probabilidade e não de certeza. 4. Writ não conhecido. (HC n. 320.104/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015.)
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