- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Conforme o disposto no art. 5º, § 5º da Lei n. 10.060/50 e no art. 44, inciso I, da Lei Complementar 80/94, a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, para a sessão de julgamento e da publicação do acórdão, configura nulidade do julgado, tendo em vista prejudicar a ampla defesa do acusado. 3. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem, reconhecendo a nulidade do acórdão de apelação e atos subsequentes, para que novo julgamento seja realizado, com a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública. (HC n. 277.452/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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