JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/11/2014
Data de publicação
24/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 24/11/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C O ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. AFASTADA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a falta de intimação pessoal da Defensoria Pública para a sessão de julgamento é causa de nulidade por cerceamento de defesa. 3. Não há nulidade quando verificado que a Defensoria Pública do Núcleo de Segunda Instância foi intimada pessoalmente da pauta da sessão de julgamento do recurso. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 301.061/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 24/11/2014.)
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