- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MEIO COMO DEVE SER REALIZADA A DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. DISPOSIÇÃO DE ORDEM PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. A descrição típica do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é a de "Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência" que, no caso concreto, já se encontrava em vigor ao tempo dos fatos imputados contra o ora paciente, na denúncia. 3. O inciso II do §1º do art. 306 do CTB, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, não é condição da ação penal, mas regra de conteúdo processual relativo à prova, não havendo, pois, que se falar em vacatio legis do mencionado tipo penal e tão pouco em trancamento da ação penal. 4. Falta de flagrante ilegalidade, na espécie, apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 280.785/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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