- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 03/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/09/2014, p. 03/10/2014
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE. POTENCIAL LESIVO. DESNECESSIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Sendo a calibração do etilômetro atestada pelo órgão competente, sua confiabilidade é presumida até prova em contrário. O simples decurso do tempo não faz presumir a incorreção da calibração do aparelho e em verdade rever o valor probatório dessa prova técnica é questão que refoge aos limites do habeas corpus. 3. Diante das significativas alterações legislativas acerca da matéria, deve o julgador deve formar sua convicção observando a redação do art. 306 do CTB vigente à época dos fatos. 4. Tendo o delito sido praticado após as alterações procedidas pela Lei nº 11.705/08 e antes do advento da Lei nº 12.760/12, a simples conduta de dirigir veículo automotor em via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro, configura o delito previsto no art. 306 do CTB, o que torna desnecessária qualquer discussão acerca da alteração das funções psicomotoras do paciente. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 299.886/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 3/10/2014.)
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