JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
14/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001 E DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ART. 5º DA LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DECLARADA PELO STF (ADI 4.357/DF). PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (RESP 1.270.439/PR). OBSERVÂNCIA DA NATUREZA DA DÍVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. O STF reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, entendendo que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (STF, AI 842.063-RG/RS, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 02/09/2011). II. Conforme decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso, proibindo-se, apenas, a concessão dos efeitos retroativos à referida norma. III. No julgamento da ADI 4.357/DF (Rel. Ministro AYRES BRITTO, TRIBUNAL PLENO, ata de julgamento publicada no DJe de 02/04/2013), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. IV. Alinhando-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 02/08/2013), firmou a compreensão no sentido de que, "em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas". V. Na forma da jurisprudência do STJ, os juros moratórios, decorrentes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente, aplicando-se-lhes o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 27/08/2001 - data da publicação da Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97 -, e, a contar de 30/09/2009, o critério estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960, de 29/06/2009, ou seja, os juros aplicáveis à caderneta de poupança, calculando-se, a partir de 30/06/2009, a correção monetária pelo IPCA (STJ, REsp 1.205.946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/02/2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC; STJ, REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013). VI. Hipótese em que, como a condenação imposta à Fazenda do Estado de São Paulo não é de natureza tributária ou previdenciária, referindo-se a verbas remuneratórias devidas a servidor público, a partir de 30/06/2009 - data da vigência da Lei 11.960, de 29/06/2009 -, os juros de mora serão os aplicáveis à caderneta de poupança e a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA, nos termos do pedido. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 121.357/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2014; AgRg no REsp 1.405.239/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2014). VII. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp n. 1.321.928/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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