JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
12/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/11/2014, p. 12/11/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. DENÚNCIA ANÔNIMA IMPUTANDO A PRÁTICA DE ILÍCITOS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. 2. No caso dos autos, a Polícia Federal, ao receber a notícia da existência de uma quadrilha especializada no furto, roubo e receptação de caminhões e cargas, que seria liderada por pessoa conhecida no meio policial, tendo em vista a gravidade dos fatos nela contidos, teve a necessária cautela de efetuar diligências preliminares para a averiguação da veracidade das informações, o que revela que a persecução penal em apreço não foi iniciada exclusivamente por denúncia anônima. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296/1996. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÕES. EXISTÊNCIA DE DECISÕES FUNDAMENTADAS. ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA. 1. Apesar do artigo 5º da Lei 9.296/1996 prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a necessidade de dilatação do período. Doutrina. Precedentes. 2. Na hipótese em apreço, consoante os pronunciamentos judiciais referentes à quebra de sigilo das comunicações telefônicas constantes dos autos, constata-se que a prorrogação das interceptações sempre foi devidamente fundamentada, justificando- se, essencialmente, nas informações coletadas pela autoridade policial, indicativas da prática criminosa atribuída aos investigados, não havendo que se falar, assim, em ausência de motivação concreta a embasar a extensão da medida. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO NOS REQUERIMENTOS POLICIAIS E DE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO AO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE JUIZ DE FORA/MG. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE QUE NÃO ACARRETOU QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA. PRORROGAÇÕES QUE FORAM ANALISADAS PELO JUÍZO QUE AUTORIZOU A PRIMEIRA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Ao pleitear a interceptação telefônica dos investigados, a autoridade policial não encaminhou a representação a nenhuma autoridade judicial específica, tendo ela sido distribuída aleatoriamente ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Juiz de Fora/MG que, por essa razão, se tornou prevento para apreciar os requerimentos posteriores. 2. Embora não haja número de protocolo em todos os pedidos policiais formulados, o certo é que, como bem destacado pela autoridade apontada como coatora, tal formalidade não acarretou qualquer prejuízo à defesa, já que todos foram examinados pelo Juiz da 3ª Vara Criminal de Juiz de Fora, prevento em razão do deferimento da primeira interceptação telefônica nos autos. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 38.063/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 12/11/2014.)
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