- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 25/04/2011
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO, CORRUPÇÃO, SONEGAÇÃO FISCAL E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INQUÉRITO POLICIAL QUE TERIA SIDO DEFLAGRADO A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. 2. No caso dos autos, não foram anexadas ao mandamus cópias de todas as peças referentes à denúncia anônima e demais documentos que teriam ensejado a instauração de inquérito policial para apurar a suposta prática de crimes por parte do paciente. 3. Da documentação que acompanha o mandamus não se pode inferir que o inquérito policial que culminou com a instauração de ação penal contra o paciente tenha sido iniciado exclusivamente com base em delação anônima, tampouco que o Ministério Público ou a Polícia Federal não tenham tido a cautela de efetuar diligências preliminares para a averiguação da veracidade das informações recebidas, antes de oficializar o procedimento investigatório. INVESTIGAÇÃO QUE ESTARIA VICIADA NA ORIGEM. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA POLÍCIA FEDERAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFERIDA POR JUIZ FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. INVESTIGADO COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. POSTERIOR ENVIO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Conquanto haja informações no sentido de que o sigilo telefônico do paciente tenha sido inicialmente quebrado por autoridade incompetente, o certo é que, como a própria autoridade policial relatou, tal interceptação restou infrutífera, motivo pelo qual foi pleiteada a prorrogação da medida, oportunidade em que a magistrada de origem, constatando que a competência para apreciar o pedido não seria do Juízo de primeiro grau, ante o foro por prerrogativa de função de um dos investigados, remeteu os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, responsável pela deferimento de todas as demais medidas cautelares referentes ao inquérito policial instaurado contra o paciente. 2. Não se pode afirmar, assim, que a investigação estaria integralmente viciada, já que somente as informações obtidas a partir das interceptações telefônicas deferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, único competente para analisar os pedidos de quebra de sigilo telefônico formulados ante o foro privilegiado do paciente, foram efetivamente utilizadas no curso do inquérito policial. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296/1996. POSSIBILIDADE DE VÁRIAS RENOVAÇÕES. EXISTÊNCIA DE DECISÕES FUNDAMENTADAS. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Apesar de no artigo 5º da Lei 9.296/1996 se prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a dilatação do período. Doutrina. Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC n. 121.340/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 25/4/2011.)
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