- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 27/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MEDIDA CAUTELAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. 1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. A premissa utilizada para a solução da lide consistiu na verificação de que o Tribunal a quo constatou, em momento posterior ao pedido de ingresso no parcelamento, irregularidade insuperável na representação da empresa, e de que, embora o tema tenha sido submetido à apreciação judicial, todos os provimentos existentes até o presente momento são desfavoráveis à agravante, o que corrobora que o pedido de ingresso no parcelamento é nulo por não ter sido formulado por representante adequadamente informado nos atos constitutivos da empresa. 3. Não bastasse isso, é insuficiente para a reforma do julgado a assertiva de que a petição inicial da Medida Cautelar indicou a legislação federal violada, pois a decisão agravada assentou que o vício está nas razões do Recurso Especial, que, além de não especificar os dispositivos infringidos, não demonstrou de que forma houve a violação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (EDcl na MC n. 23.116/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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