- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 12/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2011, p. 12/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DEMONSTRAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental. 2. O Recurso Especial interposto contra decisão interlocutória proferida no bojo de Ação Ordinária Declaratória e Anulatória não é exceção à hipótese de retenção, prevista no art. 542, § 3º, do CPC. 3. Para que se afaste, excepcionalmente, o dispositivo processual, é preciso que se demonstre, além da verossimilhança das alegações, forte risco para a efetividade do provimento jurisdicional, o que não se vislumbra, in casu. 4. A inicial não se refere à plausibilidade de sucesso do Recurso Especial, pois a contribuinte restringiu-se a discorrer sobre a jurisprudência do STJ, que admite exceções ao rigor do art. 542, § 3º, do CPC. Inexiste, portanto, demonstração do fumus boni iuris. 5. Ademais, a simples iminência de inscrição em dívida ativa e posterior cobrança executiva não representa, por si só, periculum in mora para deferimento da cautelar. A requerente tem à disposição inúmeros instrumentos processuais aptos a resguardar suas pretensões, inclusive a garantia do juízo em eventuais Embargos à Execução. 6. Agravo Regimental não provido. (EDcl na MC n. 18.064/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 12/9/2011.)
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