- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 27/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS NÃO CUMPRIDOS 1. O Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a parte recorrente não logrou comprovar que a incapacidade não é anterior à filiação da segurada ou que seria o caso de progressão ou agravamento da moléstia, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/191. 2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 3. Em relação ao dissídio jurisprudencial, da mesma maneira, impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, sem a realização do cotejo analítico entre ambos, com intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 4. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 578.227/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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