- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/11/2014, p. 18/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO E LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. Além disso, não há como afastar a orientação firmada no aresto hostilizado sobre tal ponto sem a análise Lei Estadual 1.206/87, o que na via especial é vedado por força da incidência da Súmula 280/STF. 4. A análise de eventual violação aos arts. 333, I e 472 do CPC depende do exame do acervo fático-probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (AgRg no AREsp n. 491.239/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 18/11/2014.)
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