- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/11/2014, p. 18/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DCTF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA. ART. 44 DA LEI 9.430/96: CASO EM QUE NÃO HOUVE, PROPRIAMENTE, LANÇAMENTO DE OFÍCIO, MAS, SIM, REVISÃO DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (AUTOLANÇAMENTO), DO QUAL FOI DECOTADA A COMPENSAÇÃO IMPROPRIAMENTE REALIZADA. A ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE RECONHECENDO O DÉBITO CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DISPENSADA QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA PELO FISCO. SÚMULA 436/STJ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de demanda em que se objetiva a repetição do indébito relativo a multa aplicada pelo Fisco em lançamento de ofício praticado em razão do não acolhimento de parte da compensação realizada pelo contribuinte por meio de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF. 2. Não houve, propriamente, lançamento de ofício, mas, sim, revisão do autolançamento, do qual foi decotada a compensação impropriamente realizada. Isso porque, nos termos do enunciado 436 da Súmula de jurisprudência desta Corte, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Afasta-se, assim, a multa prevista no art. 44, I da Lei 9.430/96. Precedente: REsp. 1.343.733/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 07.02.2014. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.177.033/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 18/11/2014.)
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