- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. COMPENSAÇÃO EFETIVADA VIA DCTF POR FORÇA DE LIMINAR. CASSAÇÃO DO ÓBICE. TERMO INICIAL DA EFETIVA COBRANÇA DO VALOR DECLARADO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 436/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas. 2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 3. O STF já decidiu que, sendo rejeitada pelo Fisco a quitação do tributo por meio de compensação informada em DCTF, é necessária a intimação do contribuinte para que exerça seu direito de defesa, vedada a automática inscrição em dívida ativa do débito informado. 4. Tal entendimento não tem aplicação na hipótese dos autos, visto que o contribuinte constituiu seu crédito por meio de DCTF, efetuando a compensação com "créditos de terceiros" amparado em provimento liminar concedido em mandado de segurança, e a cobrança fiscal efetivou-se após o Tribunal cassar o amparo judicial que legitimava a sistemática compensatória engendrada. 5. Neste contexto, é de se reconhecer que os valores declarados constituíram efetivamente o valor devido pelo contribuinte, pois a glosa não decorreu de discordância perpetrada pelo Fisco, mas do efeito lógico-jurídico da cassação do provimento mandamental, visto que, ausente a causa impeditiva da atuação da administração para a cobrança do crédito, nasce então seu poder/dever de exigir o adimplemento do valor declarado. A pretensão de ser intimado para apresentar "manifestação de inconformismo" se mostra impertinente, visto que, na via judicial, a pretensão de compensar débitos tributários com créditos de terceiro já fora rechaçada. 6. Portanto, os valores declarados na DCTF já promoveram a constituição do crédito tributário, a teor do disposto na Súmula 436/STJ - "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" -, de modo que a alegação da agravante de que a compensação à época efetuada apontava saldo devedor "zero" apenas conduz à inafastável conclusão de que o saldo de valor indevidamente compensado equivale ao saldo de tributo constituído e devido pelo contribuinte. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.419.553/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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