- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 04/11/2014, p. 18/11/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. VALOR DOS BENS NÃO CONSIDERADO INSIGNIFICANTE. HABITUALIDADE DELITIVA. FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. CONDUTA TÍPICA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO MÍNIMA. REQUISITOS INEXISTENTES. AGRAVO DESPROVIDO. - A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. - No caso dos autos, além do fato de não ser considerado irrisório o valor econômico da res furtivae e de ser contumaz na prática do delito, o agente atribuiu a si falsa identidade no intuito de não ser responsabilizado pela prática do crime de furto. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.373.107/ES, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 18/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.