JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
11/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/10/2014, p. 11/11/2014

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. BEM CUJO VALOR NÃO SE REVELA ÍNFIMO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se de furto de bens avaliados em cerca de 40% do valor do salário mínimo à época do fato, tendo sido considerada, na dosimetria da pena, a reincidência. Dessa forma, não se encontram presentes todas as condições necessárias para que se considere insignificante a conduta praticada, mormente a inexpressividade da lesão jurídica provocada e a periculosidade social da ação. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 575.786/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 11/11/2014.)
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